Alguns aspectos sobre o enfrentamento do COVID-19 no Brasil

Introdução

A pandemia de Covid-19 chegou ao Brasil acompanhado de medidas de isolamento através da portaria 356 do ministério da saúde em 11 de março de 2020, com a adoção das medidas de isolamento social para combater a disseminação do coronavírus (covid-19) o termo quarentena passou a ser empregado também de forma comum para se referir ao cenário de fechamento de diversos estabelecimentos.

No Boletim Epidemiológico n° 5 do Ministério da Saúde, de 14 de março, o órgão estabeleceu a quarentena quando a ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) chegar a 80% da capacidade mobilizada para resposta à covid-19. Com isso cada estado foi instituindo a quarentena de forma gradativa.

Os impactos dessa pandemia atingiu de modo geral o país nos  âmbitos sociais, económicos, culturais e políticos. Hoje está claro que os efeitos da Covid-19 no país não serão de curta duração. Não somente o período de aumento do número de pessoas afetadas deverá ser maior do que o previsto inicialmente pelas autoridades sanitárias nacionais, como seus efeitos econômicos deverão se estender pelos próximos anos. Diante de um cenário em que a própria estrutura econômica do país está ameaçada, mais do que nunca se revela.

A incapacidade do “mercado” em oferecer soluções adequadas à degradação das condições de vida dos trabalhadores. Em função disso, é fundamental analisar os principais impactos sobre o enfrentamento do Covid-19 no Brasil sendo esse o assunto que se constitue no objetivo central deste texto.

 

 

Impactos

O isolamento social, embora absolutamente correto para a contenção da disseminação da doença, afeta a saúde econômica global. Há expressivos resultados negativos na indústria, no comércio e no sistema financeiro mundial.Todas as áreas são diretamente afetadas pela interrupção das atividades em âmbito mundial. A recessão econômica global prevista para 2020 é estimada em 3%, segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI).

Os reflexos, obviamente, são gigantescos na sociedade brasileira. Isso acontece especialmente pela enorme desigualdade do País, já que os mais necessitados são ainda mais afetados nessa situação. Além da inevitável recessão, a desorganização administrativa dos empresários pode acarretar um longo período de recuperação devido aos impactos do coronavírus.

 

Embora não tenham sido ainda identificados estudos para avaliar o grau de adesão da população brasileira a essas medidas, uma pesquisa do Datafolha que entrevistou uma amostra de 1.511 pessoas, entre 1 e 3 de abril/2020, constatou que 76% são favoráveis à manutenção do distanciamento social para controlar a epidemia, mesmo que isso signifique prejuízos econômicos. O apoio foi maior no Nordeste (81%) e menor no Sul (70%) (Figura1). Entretanto, um quarto delas relataram que necessitam sair para trabalhar e realizar outras atividades.

 

 

Fonte: COVID-19 Community Mobility Report (google.com/covid19/mobility)

O Ministerio da Ecônomia instituiu varias medidas emergenciais  para o enfrentamento da calmidade pública decorrente do covid-19, por meio de medidas provisórias, prorrogou prazos de obrigações assessorias e pagamentos de impostos.

 

A iniciativa do governo para as micro e pequenas  empresas está prevista no Projeto de Lei nº 1.282/2020, que confere a possibilidade de abertura de linha de crédito de até 30% do faturamento de 2019 para esse grupo de empresas através do PRONAMPE. Com isso As empresas beneficiadas assumirão o compromisso de preservar o número de funcionários e não poderão ter condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil. Os recursos recebidos do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, mas não poderão ser destinados para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).É proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

No ámbito trabalhista trouxe muitos beneficios da medida provisória n° 936  convertida em Lei n° 14.020/2020 outro feito importante foi o benefício emergencial de preservação ao emprego e renda, onde será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de:

  • Redução proporcional de jornada e de salário; e
  • Suspensão temporária de trabalho;

A MP 936 já convertida em Lei (14.020/2020) também alterou diversas regras da legislação trabalhista em vigor até então, sempre com o objetivo oficial de “preservar empregos”. Assumindo que acordos individuais celebrados neste período de calamidade pública prevalecerão sobre os instrumentos legais em vigor (acordado se sobrepondo ao legislado), permitiu-se:

  • trabalho remoto (teletrabalho, home office);
  • a concessão de férias coletivas com aviso antecedente de apenas 48 horas;
  • a antecipação de férias individuais e de feriados;
  • o regime especial de compensação (banco de horas);
  • e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalhador.

A equipe econômica do governo prevê que 24,5 milhões trabalhadores com carteira de trabalho assinada firmarão acordos de redução de salário ou suspensão de contratos de trabalho com base na MP 936 até o fim do período de calamidade pública, em 31 de dezembro. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, até o dia 23 de abril de 2020 já haviam sido registrados 3,5 milhões de acordos.

A maior parte desse montante (58,3% ou cerca de 2 milhões de registros) é de trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos, conforme indicado na Figura 2.

 

 

Distribuição dos acordos firmados pela MP 936 por grau de redução da jornada (%, 1 a 23 de abril de 2020)

 

Fonte: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho apud O Globo (2020); Elaboração dos autores.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao contrário da imagem que o Governo Federal, e mesmo algumas instituições internacionais tentam passar, os efeitos econômicos da Covid-19 não terão curta duração. A pandemia deflagrou uma crise mundial que deve perdurar pelos próximos anos. A epidemia da COVID-19 ainda está em fase ascendente em todos os estados brasileiros, e a crise política, agravada pela troca do Ministro da Saúde, coloca mais incertezas quanto às políticas que serão adotadas pelo Governo Federal.

Os achados científicos apresentados na presente revisão sugerem, fortemente, que a conjugação de isolamento dos casos, quarentena de contatos e medidas amplas de distanciamento social, principalmente aquelas que reduzem em pelo menos 60% os contatos sociais, têm o potencial de diminuir a transmissão da doença. Apesar da ainda escassa literatura sobre o tema no contexto brasileiro, a experiência prévia de países asiáticos e europeus recomenda que as estratégias de distanciamento social devem ser fortalecidas e realizadas de forma intersetorial e coordenada entre as diferentes esferas governamentais e regiões para que seja alcançado o fim da epidemia o mais brevemente possível, bem como para evitar ondas de recrudescimento do contágio da doença.

Sua implementação na realidade brasileira é sem dúvida um grande desafio. As marcantes desigualdades sociais do país, com amplos contingentes em situação de pobreza e a parcela crescente de indivíduos vivendo em situação de rua, aliados ao grande número de pessoas privadas de liberdade, podem facilitar a transmissão e dificultar a implementação do distanciamento social. Além disso, a grande proporção de trabalhadores informais exige que, para assegurar a sustentabilidade e a efetividade das medidas de controle da COVID-19, sejam instituídas políticas de proteção social e apoio a populações em situação de vulnerabilidade. As políticas de renda mínima para todos e as que garantam a proteção ao trabalho daqueles que têm vínculos formais são fundamentais para garantir a sobrevivência dos indivíduos, não apenas, mas especialmente, enquanto perdurarem as restrições para o desenvolvimento das atividades econômicas.

Finalmente, é imprescindível fortalecer o sistema de vigilância nos três níveis do Sistema Único de Saúde, incluindo:

  • O desenvolvimento de indicadores para avaliar a evolução da epidemia e a divulgação sistemática dos dados de notificação, desagregados por município e distritos sanitários;
  • A ampliação da capacidade de testagem para identificar indivíduos infectados com formas assintomáticas, pré-sintomáticas e sintomáticas, hospitalizações e óbitos em decorrência da COVID-19;
  • A definição precisa dos casos suspeitos e confirmados, baseada em critérios clínicos e laboratoriais; a avaliação permanente da implementação, efetividade e impacto das estratégias de controle.

Só assim será possível subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção de medidas de distanciamento social e o momento oportuno para flexibilizá-las.

Em síntese, podemos afirmar que as medidas adotadas até o presente momento não serão capazes de conter a abrupta queda da renda da classe trabalhadora. Ao contrário, tais medidas parecem ir mais no sentido de tornar a degradação do mercado de trabalho nacional permanente do que de garantir um nível de emprego adequado e um patamar de renda suficiente para atender às necessidades básicas da população.

Com isso, deve haver quedas sequenciais na demanda, o que contribuirá para que ao longo do próximo período seja retroalimentado o desemprego e elevada a degradação das condições sociais de reprodução da classe trabalhadora. No sentido inverso das medidas que vêm sendo adotadas, os próximos períodos irão mostrar uma vez mais que o problema crucial não é o custo do trabalho, mas a incapacidade da própria dinâmica econômica em gerar novos empregos.

Contador Carlos Roberto Ribeiro Sampaio

Miembro de la comisión de administración y finanzas

Asociación interamericana de Contabilidad

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